Essa declaração passará a acontecer a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023, mês de pagamento. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma exigência mensal para empresas, utilizada para declarar os dados a respeito de vários tributos e contribuições. Por meio da DCTF, a Receita Federal obtém as informações necessárias para realizar o lançamento do crédito tributário e a forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo. Ademais, foi acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B, com dois parágrafos, para estabelecer que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023. Vale ressaltar, ainda que, apesar de alguns códigos de tributo passarem a ser declarados na DCTFWeb a partir de janeiro de 2024, não houve alteração nas regras de obrigatoriedade da DCTF.
Em relação aos prazos de envio, a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia do segundo mês subsequente aos fatos geradores, enquanto a DCTFWeb exige que as informações sejam enviadas até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. De acordo com as normativas em vigor, a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. A entrega da DCTF 2024 é um compromisso mensal fundamental para empresas e organizações brasileiras, contribuindo para a transparência e a regularidade fiscal. Coletam informações sobre como você usa o site, como as páginas que você visitou e os links em que clicou. Após a apuração das contribuições com base nas informações transmitidas pela EFD-Reinf e eSocial, o aplicativo DCTFWeb ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a emissão do DARF para recolhimento das contribuições.
Empresa Baixada inaptidão e Escrituração de terreno
Em tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o período de apuração de maio/2023. Quanto às empresas obrigadas a entregar cada declaração, a DCTF é obrigatória para todas certidao as pessoas jurídicas, incluindo as isentas, imunes e equiparadas, com exceção das optantes pelo Simples Nacional. Já a DCTFWeb é destinada especificamente às empresas optantes pelo Simples Nacional que fazem parte dos grupos do eSocial.
I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B;II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13; eIII – Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 4, de 10 de setembro de 2024, traz importantes diretrizes pa… A opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Receita Federal, com a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano ou de início de atividades.
DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais utilizada para que o contribuinte confesse as dívidas de tributos e os respectivos pagamentos, servindo como instrumento para exigência dos créditos tributários, nela declarados, pela Receita Federal. As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), passarão a informar a EFD-Reinf para envio dos dados ao aplicativo DCTFWeb para apuração e emissão do DARF da desoneração. Tanto a confissão de dívida quanto os créditos oriundos das contribuições PIS/PASEP incidentes sobre folha de pagamento deverão ser informados na DCTFWeb a partir de agora. Para esses casos, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os DARF já pagos, de forma a abater os débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade.
B) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo. Embora ambas desempenhem um papel crucial na prestação de contas com o fisco, cada uma possui objetivos, prazos e público-alvo específicos.
Na prática, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) numerado emitido pela própria DCTFWeb. Neste caso, é importante saber que não será utilizado o DARF comum, observando que os pagamentos indevidos em DARF comum, deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação. Os valores correspondentes aos códigos mencionados devem ser reportados no grupo IRRF da DCTF, através de extensões específicas. Para facilitar esse processo, os contribuintes têm a responsabilidade de incluir manualmente as extensões na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), acessível por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” no menu Ferramentas. O objetivo dessa substituição é para que haja a integração dos dados do eSocial com a DCTFWeb, facilitando o processo para o contribuinte.
Aposentado e pensionista deve declarar Imposto de Renda?
Essas distinções fundamentais entre a DCTF e a DCTFWeb ressaltam a importância de compreender as obrigações fiscais específicas de cada empresa e garantir o cumprimento correto das declarações exigidas pela legislação tributária brasileira. A DCTF desempenha um papel vital na gestão tributária das empresas, ajudando-as a evitar multas e penalidades decorrentes de irregularidades fiscais. Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A seguir, são exibidas as telas da DCTFWeb com os valores de IRRF decorrentes de rendimentos do trabalho informados no eSocial. As demais retenções de IRRF (outros rendimentos não decorrentes do trabalho) permanecem sendo declaradas no PGD DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas da mesma forma que é feita atualmente, ou seja, em DARF comum.
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, sendo uma obrigação tributária acessória, por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros e de IRRF. Desde maio de 2023, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, mas que até então era apresentado pela DCTF, passou a ser declarado na DCTFWeb. Para facilitar o cumprimento dessas obrigações, a elaboração e a transmissão da DCTF devem ser realizadas utilizando os programas geradores de declaração disponíveis no site da Secretaria Especial da RFB.
Download da versão 3.7
A mudança também alcança a retenção do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal. A Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) disponibilizou em seu site na Internet a versão 3.7 do Programa Gerador de Declaração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a qual permite o preenchimento das declarações referentes ao ano-calendário de 2024. Tendo em vista as alterações, a Receita Federal publicou orientações, para auxiliar na informação dos valores de IRRF na DCTFWeb. Lembrando que o sistema DCTFWeb somente gera a declaração sem movimento, após a transmissão, com sucesso, do evento de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf, indicando a ausência de movimento.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) 2024 é uma obrigação fiscal que gera muitas dúvidas entre empresários e contadores. Eles contêm informações sobre a sua navegação em nossa página e retêm apenas informações relacionadas à suas preferências. A partir da competência de agosto, ao gerar a GPS dentro do Administração de Pessoal deverá indicar o campo “Compensação” igual a “Não”. Portanto, não há necessidade de fazer um processo para registrar os créditos previamente, todo o procedimento pode ser realizado em um mesmo dia. A apuração dos impostos será feita automaticamente, bem como a geração do DARF, com código de barras, numerado e totalmente integrado com os sistemas de cobrança da Receita Federal do Brasil. Se você deu aquela olhadinha no calendário, já pôde perceber que, neste primeiro período, a entrega final (15 de fevereiro) será na semana do Carnaval.
Saiba como essa substituição vai afetar as empresas desde a competência maio/2023, para o IRRF sobre as relações do trabalho. É bom lembrar que a apresentação da DCTFWeb é mensal e pode ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E este prazo será adiado para o primeiro dia útil após o dia 15, quando cair em dia não útil para fins fiscais. Com a implementação do e-Social e EFD-Reinf, os tributos declarados nestas duas declarações foram incorporados à DCTFWeb e a partir dessas competências, não é mais necessário incluí-los na DCTF PGD, como é o caso da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e contribuições previdenciárias.