A questão das práticas autóctones, que poderia ser interpretada como importante para cultura esportiva nacional, da mesma forma, foi incluída na CF para defesa de interesses particulares. O objetivo não era estruturar e viabilizar o esporte e a cultura física da sociedade, mas adquirir liberdade de ação e concomitante financiamento público para as entidades esportivas privadas. Apesar de uma retórica de prioridade de destinação de recursos ao “desporto educacional”, este nem mesmo fora claramente conceituado e/ou compreendido, além de que poderia ser a qualquer momento subsumido pelos “casos Senhor Esporte específicos” que poderiam abrir margem à priorização do “desporto profissional” englobado sob a égide da expressão “desporto de alto rendimento”. O constituinte Florestan Fernandes e o Conselho Administrativo do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional argumentaram em favor de direitos de atletas, mas Melo Filho respondeu que essa questão deveria ser considerada infraconstitucional. Contraditoriamente, normas para eleições de dirigentes de entidades esportivas privadas, sugeridas e defendidas por Braga, foram, naquele momento, aceitas para incorporação no texto constitucional.
O desporto educacional começa abiscoita uma diferenciação na Constituição Federal, no artigo 217, II, para o recebimento dos recursos públicos “A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.” No mesmo passo, a sugestão do constituinte José Queirós de que a CF determinasse que a legislação esportiva diferenciasse esporte profissional e esporte amador foi tratada favoravelmente ao longo das discussões. Na justificação, o objetivo era de que a legislação infraconstitucional precisava ser alterada para permitir às entidades de administração do futebol escolherem livremente seus dirigentes (BRASIL, 1987d), em mais uma tentativa de se utilizar a CF para atendimento a interesses particularistas. Deve-se ficar claro que, à época, profissional era considerado somente o futebol, sendo as demais modalidades, amadoras. Melo Filho, que já havia defendido o uso do termo “desporto” em vez de “esporte”, sugeriu a substituição de “amador” por “não profissional” (BRASIL, 1987d).
O(A) mobilizador(a) de adolescentes e jovens pode propor aos(às) integrantes do núcleo de adolescentes que façam um levantamento dos lugares que existem no município para a prática de esportes. Pode ser por meio de uma foto, de um vídeo, de uma lista com o nome do lugar, ou mesmo o endereço ou um ponto de referência. Registrar – por fotos, vídeos e por escrito – qual foi a metodologia de inclusão nos esportes criada por vocês, o que deu certo, o que pode ser melhorado, quantas pessoas participaram, qual foi o apoio da gestão municipal, e se essa atividade contribuiu para sensibilizar o município para a importância do esporte. Usar as mídias sociais e outros meios de comunicação, como cartazes e folhetos, e ir às escolas para divulgar a atividade são algumas possibilidades de divulgação a serem exploradas.
Tá na lei – Veja os artigos que asseguram o direito ao esporte e ao lazer:
O homem aprendeu o esporte por uma necessidade natural do seu dia-a-dia e através da repetição de gestos chegou a aprimorar seus exercícios, tornou-os habituais em sua vida, e adaptou-os à demonstração física, em busca do melhor domínio de seus movimentos e do seu aperfeiçoamento atlético. Divulgue o mapa e a lista produzidos pelo núcleo de adolescentes, utilizando mídias sociais e outros meios de comunicação, como cartazes e folhetos, entre outras formas de divulgação disponíveis. Com um mapa da cidade, o núcleo de adolescentes pode marcar os locais nos quais se pode praticar esportes, incluindo a informação sobre se é um espaço adequado ou se precisa ser melhorado. Depois de editar a entrevista (resumir com os pontos principais, cortando o que não ficou legal), o núcleo de adolescentes irá divulgá-la nas mídias sociais, em rádio e TV, no jornal da cidade, no jornal comunitário ou escolar, entre outras formas de divulgação. Conheça, a seguir, alguns projetos na área de Esporte para o Desenvolvimento para inspirar possíveis ações pelo direito ao esporte em seu município. Art. 22 – Compete à União criar normas gerais sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional.
Além disso, introduziu, mas não explicou, a expressão “desporto educacional” e as “práticas desportivas formais e não formais” e substituiu “esporte de rendimento” ou “esporte-performance” por “esporte de alto rendimento”. O direito, que nas sugestões iniciais de Melo Filho e CRD, era de acesso a condições materiais de prática física e esportiva, tornou-se, ao longo da ANC, um direito à liberdade de prática, sem apoio do Estado. Incorporou-se a tendência de previsão formal do direito ao esporte que vinha se desenvolvendo internacionalmente, mas a ele foi dada uma interpretação particular que, se levada em conta, torna a previsão constitucional pouco provida de sentido.
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A prática é caracterizada nas disputas que seguem as regras nacionais e internacionais do esporte, mas praticado de modo voluntário, contribuindo para integração dos praticantes, para a vida social, promoção da saúde, educação e preservação do meio ambiente. Como cita Pedro Lenza [20] “O dever do Estado é no sentido da preservação dos parques, áreas verdes, praias, lagos, com o objetivo de facilitar a prática desse desporto de lazer (LENZA, 2008, p. 721)”. O desporto de participação é aquele “praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na preservação do meio ambiente”.